Adicional Noturno
Informações Gerais
O servidor que trabalhar no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte tem direito ao recebimento de adicional no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112/90). Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90). O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90). A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
Considerando o Parecer nº 411/2016/CONSUL/PFIFSÃO PAULO/PGF/AGU, bem como o entendimento atualizado pela Nota Informativa nº 8930/2018 – MP, fica impossibilitado o pagamento de adicional noturno nas seguintes situações:
1) Aos servidores ocupantes de Cargo de Direção (CD), Função de Coordenação de Curso (FCC) e Função Gratificada (FG), salvo Docentes quando estiverem em jornada de trabalho de 40 horas semanais e ministrando aulas no período noturno; e 2) Aos Docentes que estiverem em Regime de Dedicação Exclusiva, incondicionalmente.
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