Cessão
Informações Gerais
O servidor poderá ser requisitado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso de cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será da entidade cessionária (que recebe o servidor) podendo continuar a receber pelo órgão de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário (Art. 93. inciso I da Lei nº 8.112/90).
Na hipótese de o servidor cedido para Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente (Art. 93, § 5º da Lei nº 8.112/90).
A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República e respectivas Secretarias é irrecusável e por tempo indeterminado, devendo ser prontamente atendida (Art. 3º do Decreto nº 925/93). Não cabe ao IFSP recusar a cessão do servidor ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), uma vez que se trata de requisição expressamente prevista em lei (Art. 93, inciso II, da Lei nº 8.112/90).
O servidor em estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo para ocupar cargo em comissão de natureza especial ou de direção e chefia de níveis DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes (Art. 20 da Lei nº 8.112/90, parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527/97).
O advogado-geral da União pode requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União (AGU), assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão ou entidade de origem (Art. 47 da Lei Complementar nº 73/93).
Será considerado como efetivo exercício, para todos os fins, inclusive progressão funcional, o período em que o servidor estiver afastado por motivo de cessão, desde que o servidor apresente certidão de tempo de contribuição expedido pelo órgão competente para fins de averbação no IFSP (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).
Procedimento
Após a entrada do ofício da autoridade interessada na cessão do servidor, será aberto o processo que passará, necessariamente, pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), que solicitará à chefia imediata do servidor parecer sobre a possível disponibilidade para a cessão, caso não se trate de requisição irrecusável.
Autorizada a cessão, será editada e publicada a respectiva Portaria, a qual necessariamente indicará a modalidade do ônus. Caso o servidor cedido opte pelo vencimento do cargo efetivo, cujo ônus caiba a cessionária, deverá apresentar termo de compromisso do órgão cessionário, comprometendo-se a repassar, mensalmente, o valor da fatura correspondente a remuneração integral do servidor, inclusive, encargos sociais.
O processo de cessão deverá obedecer ao disposto na Portaria Normativa nº 18/2013, que dispõe sobre a redistribuição, remoção e cedência de servidores no âmbito do IFSP. Inicialmente, faz-se necessária a apresentação de ofício da autoridade interessada na cessão do servidor ao IFSP, especificando o motivo da requisição, período, bem como se haverá ressarcimento quanto ao ônus, caso contrário o ônus será da entidade cessionária, além de constar o nome do servidor, cargo efetivo, função e respectivo código.
Documentação
- Ofício da autoridade interessada na cessão do servidor, especificando o motivo da requisição.
Fundamentação legal
- Art. 102, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Parecer DRH/SAF n.º 165, de 18/07/91 (DOU 31/07/91).
- Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com a redação dada pelo Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- Instrução Normativa n.º 10, de 30/11/93 (DOU de 01/12/93).
- Portaria n.º 189/95 - MEC (DOU 08/03/95).
- Lei nº 9.028, de 12/04/95 (DOU de 13/04/95).
- Art. 20, § 3º, Lei nº 8.112, de 11/12/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Art. 47 da Lei nº Complementar n.º 73, de 10/02/93 (DOU 11/02/93).
- Lei nº 6.999, de 07/06/82.
- Art. 30 da Lei nº 8.112/90, parágrafo acrescentado pela Lei 9.527/97.
- Decreto nº 4.050, de 12/12/2001.
- Ofício-Circular SRH/MP nº 32, de 29/12/2000, DOU 02/01/2001.
- Ofício-Circular SRH/MP nº 69, de 21/12/2001.
- Portaria MEC nº 404, de 23/04/2009, republicada no DOU de 07/05/2009.
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