Contribuição para Seguridade Social
Informações Gerais
Desconto efetuado na folha de pagamento, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social (PSS) do Servidor compreendem: aposentadoria, auxílio-natalidade, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias (Art. 185, inciso I, Lei nº 8.112/90). Em relação aos dependentes, o Plano de Seguridade Social do Servidor compreende: pensões vitalícia e temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde (Art. 185, inciso II, Lei nº 8.112/90).
O Plano de Seguridade Social do Servidor é custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e provento. Será calculada mediante aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração do servidor em atividade e 11% somente sobre a parcela do provento do servidor aposentado que exceder o valor do teto de contribuição para o Regime Geral de Previdência.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) a indenização de transporte;
d) o salário-família;
e) o auxílio-alimentação;
f) o auxílio-creche;
g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
i) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e §5º do art. 2º e §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Os aposentados e os pensionistas contribuem com 11%, incidentes somente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, atualmente R$ 3.218,90. Os aposentados e os pensionistas, em gozo desses benefícios em 31/12/2003, contribuirão com 11%, incidentes somente sobre a parcela dos proventos que supere 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, atualmente R$ 1.931,38.
Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e sim, para o Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhes garantida apenas assistência à saúde pelo PSS (Art. 183 da Lei nº 8.112/90).
Não se recolhe contribuição para o Plano de Seguridade Social durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo com perda da remuneração, por exemplo, nos casos de Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo e Licença para Tratar de interesses particulares. Contudo, o servidor pode optar pela manutenção do vínculo com o PSS, mediante contribuição mensal do valor referente à remuneração que receberia no IFSP se não estivesse afastado ou licenciado. O recolhimento da contribuição, nesse caso, deve ser efetuado diretamente pelo servidor, através de GRU. O servidor interessado deverá requerer, junto à CLN, a manutenção do vínculo com o PSS e encaminhar todas as guias dos recolhimentos para aquela Diretoria, a fim de garantir a comprovação do tempo de contribuição.
O servidor ocupante de cargo sem comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, serão segurados obrigatórios ao Regime Geral de Previdência Social. (Art. 1º da Lei nº 8.647/93)
O professor substituto vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, se exercer atividade como segurado empregado, concomitantemente com a atividade exercida no IFSP, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, poderá requerer à CLN a isenção do desconto de INSS, juntando ao requerimento declaração da empresa onde trabalha. Deverá também apresentar à CLN, mensalmente, o comprovante de pagamento como segurado empregado, referente à competência anterior à da prestação de serviços.
Fundamentação Legal
- Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93 (DOU 18/03/93).
- Arts. 41, 184, 185 e 238 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
- Art. 183 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º acrescentados pela Lei nº 10.667/2003, de 14/5/2003.
- Arts. 9º, 10 e 18 da Lei nº 8.162, de 08/01/91 (DOU 09/01/91).
- Lei nº 8.538, de 21/12/92 (DOU 22/12/92).
- Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93).
- Lei nº 10.887 de 18/06/2004.
- Medida Provisória nº 1.482-34, de 14/03/1997 (DOU de 17/03/1997) e suas reedições.
- Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001 (DOU 27/8/2001).
- Ofício nº 130/2002-COGLE/SRH/MP de 17/5/2002.
- Ofício Circular 4/2003-SRH/MP de 10/4/2003.
- Orientação Normativa DRH/SAF nº 12 (DOU de 20/12/90),
- Orientação Normativa nº 35 (DOU de 07/01/91) e
- Orientação Normativa nº 79 (DOU de 06/03/91).
- Orientação Normativa nº 3 de 13/11/2002.
- Ofício nº 42/2003-COGLE/SRH/MP de 27/02/2003.
- Instrução Normativa INSS/DC N.° 89, de 11/06/03.
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