Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Gestão de Pessoas > Assuntos > Diversos > Licença de acidente em serviço e acidente de trabalho
Início do conteúdo da página

Licença de acidente em serviço e acidente de trabalho

Publicado: Sexta, 25 de Março de 2022, 15h53 | Última atualização em Sexta, 25 de Março de 2022, 15h53 | Acessos: 7829

É a licença concedida ao servidor, com remuneração integral, em razão de acidente em serviço, caracterizado pelo dano físico ou mental sofrido, que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.


1. Acidente em serviço (servidor efetivo). Acidente de trabalho (segurados do RGPS).

2. Nos termos do art. 212, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 4º, I, do Anexo da Portaria Normativa SRH/MP nº 3, de 07/05/2010, o acidente em serviço é o evento súbito, indesejado ou inesperado em relação ao momento da ocorrência, do qual possa resultar ou não, dano físico ou psíquico ao servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo e/ou função exercida, podendo causar, ainda, danos materiais e econômicos à organização.

3. Equiparam-se ao acidente em serviço os danos decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, o acidente no percurso da residência para o trabalho e vice-versa e as doenças relacionadas ao trabalho.

4. Será aceito como prova do acidente qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.

5. O acidente de trabalho refere-se apenas aos ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, contratados por tempo determinado e empregados públicos anistiados, tendo em vista serem contribuintes e segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

6. Nesse caso, o acidente de trabalho é definido com base no disposto nos arts.19 a 21 da Lei nº 8.213/91, como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

7. A comprovação do acidente do trabalho compete exclusivamente à perícia do INSS, competindo aos órgãos da Administração Pública Federal tão somente a emissão e envio da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT-RGPS), nos prazos legais.

8. Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vítimas de acidente de trabalho, serão encaminhados ao INSS a partir do 16º dia de afastamento do trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048, de 1999).

9. Cabe, nestes casos, ao INSS a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias dos casos previstos em lei. Por sua vez, cabe à Administração Pública Federal a realização da perícia nas Unidades do SIASS nos primeiros 15 dias para concessão da Licença para tratamento de saúde – RGPS – 15 dias.

10. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos da Lei nº 8.213, de 1991, as seguintes entidades mórbidas:

a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Contudo, não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa, nem tampouco a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

11. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213, de 1991:

a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  • ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
  • ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
  • ato de pessoa privada do uso da razão;
  • desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

c) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  • na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  • na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  • em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  • no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

12. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

13. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

14. O registro do acidente em serviço deve ser feito junto à Unidade SIASS ou serviço de saúde do servidor. O nexo causal entre quadro clínico e a atividade é parte indissociável do diagnóstico pericial de acidentes em serviço ou de trabalho e se fundamenta em uma anamnese ocupacional completa, em dados epidemiológicos, em relatórios das condições de trabalho e em visitas aos ambientes de trabalho e, ainda, uma avaliação técnica das circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, que pode contar com equipes de vigilância de ambiente e processos de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade.

15. Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

16. A determinação dos mecanismos envolvidos na gênese/causa dos acidentes em serviço ou de trabalho é importante para práticas de prevenção aos agravos e promoção à saúde dos servidores.

17. Os acidentes em serviço ou de trabalho, incluindo as doenças relacionadas ao trabalho, são eventos que podem indicar as condições de trabalho, sejam ambientais ou organizacionais, podendo ocasionar invalidez ou limitações que poderiam ser evitadas ou minimizadas por medidas preventivas.

18. A caracterização do acidente em serviço está condicionada à classificação estabelecida anteriormente e terá como resultado a emissão de comunicação de acidente em serviço do servidor.

19. Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP é um documento padronizado utilizado pelos órgãos da APF, para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Trata-se de um importante instrumento notificador que poderá propiciar a associação de informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.

20. Os acidentes em serviço podem ser classificados, quanto à forma como ocorrem, em:

  • Acidente Típico: São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento das atividades laborais no ambiente de trabalho ou a serviço deste, durante a jornada de trabalho, ou quando estiver à disposição do trabalho. O acidente típico é considerado como um acontecimento súbito e imprevisto, que pode provocar no servidor incapacidade para o desempenho das atividades laborais. Para caracterizar o acidente típico não é necessário que ele ocorra somente no setor em que o servidor trabalhe, basta que ocorra em qualquer dependência do estabelecimento, se o servidor estiver a serviço, dentro do seu horário de trabalho. Nos períodos destinados às refeições ou descanso no local de trabalho, o servidor é considerado a serviço do órgão para fins de acidente em serviço, de forma que o acidente nesta hipótese também será considerado como acidente em serviço típico. 
  • Acidente de Trajeto: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa. Para sua caracterização o servidor não poderá desviar de seu percurso habitual por interesse próprio, vez que, se tal fato ocorrer, será considerado acidente comum, o que desobriga o órgão de preencher a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho).
  • Doenças Relacionadas ao Trabalho: os trabalhadores podem desenvolver agravos à sua saúde, adoecer ou mesmo morrer por causas relacionadas ao trabalho, como consequência da profissão que exercem ou exerceram, ou pelas condições adversas em que seu trabalho é ou foi realizado. Assim, o perfil de adoecimento e morte dos trabalhadores resultará da conjunção desses fatores

21. Todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente deve ser registrado, mediante preenchimento de formulário da “Comunicação de Acidente em Serviço do Serviço Público – CAT/SP”, para que sejam resguardados os direitos do servidor acidentado em serviço, além de possibilitar a análise das condições em que ocorreu o acidente e a intervenção de forma a reduzir, ou mesmo impedir novos casos.

22. O formulário da CAT/SP, constante do Anexo III do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, deve ser preenchido mesmo em caso de suspeita do acidente ou doença, até que seja confirmado seu nexo causal. No caso de haver documento comprobatório de acidente (boletim de ocorrência, fotografia ou outros), recomenda-se sua anexação à CAT-SP. Na hipótese de não haver outra prova, a CAT-SP configurará prova para os fins legais, devendo ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112, de 1990).

23. No acidente de trabalho de segurado do RGPS e outros casos previstos em lei, o órgão deverá comunicar o acidente de trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS até o primeiro dia útil após o acidente e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa. O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH do órgão por meio do preenchimento do formulário de CAT-RGPS, cabendo ao órgão emitir uma cópia da CAT/RGPS a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.


Documentos necessários

  • Requerimento de Comunicação de Acidente em Serviço/Acidente de trabalho preenchido e assinado.
  • Boletim de Ocorrência policial, quando for o caso.
  • Atestado médico em que conste o primeiro atendimento.
  • Originais dos exames complementares, referente aos danos sofridos.

 

Fundamentação legal

  • Art. 211 da Lei n.º 8.112/90.
  • Art. 19 da Lei n.º 8.213/90.
  • Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Ano 2017.
    Orientação Normativa SRH/MP n.º 03, de 23 de fevereiro de 2010 - *republicada em 18/03/2010.
  • Portaria Normativa SRH/MP n.º 3, de 07 de maio de 2010 - *republicada em 18/08/2010.
registrado em: ,
Fim do conteúdo da página